CPMCS - Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social
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ARTIGO PRIMEIRO (CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E FINS)

  1. Nos termos da lei e dos presentes estatutos é constituída uma associação que se denomina "CONFEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL" adiante apenas referida por Confederação.
  2. A Confederação é uma associação sem fins lucrativos constituída por empresas de comunicação social de qualquer dos seus sectores, imprensa, rádio ou televisão, ou por associações dela representativas.

ARTIGO SEGUNDO (DURACÃO E SEDE)

  1. A Confederação é constituída por tempo indeterminado.
  2. A Confederação tem sede em Lisboa, no Edifício Monumental, Avenida Praia da Vitória nº 71 - 2º C, sala 4, podendo ser transferida por decisão da Assembleia Geral.
  3. A Confederação poderá constituir delegações necessárias à prossecução dos seus fins.

ARTIGO TERCEIRO (INDEPENDÊNCIA)

A Confederação é independente de quaisquer poderes políticos, económicos e sociais e actua em defesa da liberdade de informação, da igualdade de oportunidades, da livre iniciativa e da sã concorrência.

ARTIGO QUARTO (OBJECTO E FINS)

A Confederação tem por objecto a defesa e a promoção dos interesses dos meios de comunicação social portugueses junto de quaisquer entidades e instâncias, nacionais ou estrangeiras.

ARTIGO QUINTO (ASSOCIADOS)

  1. São associados fundadores da Confederação:
    1. No sector da imprensa: - Associação da Imprensa Diária - Associação da Imprensa não Diária
    2. No sector da rádio: - Radiodifusão Portuguesa, S.A. - Rádio Renascença, Lda. - Rádio Comercial - Federação Portuguesa das Rádios Privadas
    3. No sector da televisão: - RTP - Rádio Televisão Portuguesa, S.A. - SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. - TVI - Televisão Independente, S.A.
  2. Além dos fundadores, poderão ser associados da Confederação quaisquer outras empresas ou associações de empresas de comunicação social cujas candidaturas sejam admitidas pela Direcção e, após processo adequado, obtenham o voto favorável dos restantes associados expresso em Assembleia Geral por maioria simples desde que esteja assegurado o consentimento de dois terços dos associados fundadores e a não oposição da maioria dos membros de cada um dos sectores de comunicação social.

ARTIGO SEXTO (DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS)

  1. São direitos dos associados.
    1. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
    2. Participar na Assembleia Geral e exercer os cargos sociais para que sejam designados.
  2. Constituem deveres dos associados:
    1. Contribuir para a prossecução do objecto da Confederação;
    2. Pagar as quotas nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral;
  3. A falta reiterada e injustificada a qualquer dos deveres mencionados no número anterior é fundamento bastante para a perda da qualidade de associado.
  4. O processo para o efeito previsto no número anterior é instruído pela Direcção e deliberado pela Assembleia Geral pela maioria referida no número dois do artigo quinto.

ARTIGO SÉTIMO (RECEITAS)

Constituem receitas da Confederação:

  1. O produto das contribuições dos associados;
  2. As provenientes da actividade da Confederação;
  3. Os rendimentos de bens próprios;
  4. Doações, legados, heranças ou subsídios;
  5. Outras receitas.

ARTIGO OITAVO (ÓRGÃOS)

  1. São órgãos da Confederação:
    1. A Assembleia Geral;
    2. A Direcção;
    3. O Conselho Fiscal.
  2. A Assembleia Geral poderá, quando o entender, deliberar a criação de um Conselho Geral e, mediante proposta da Direcção, a criação do lugar de Secretário Geral.

ARTIGO NONO (DESIGNAÇÃO E MANDATO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS)

  1. Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de dois anos e o exercício dos cargos não é remunerado.
  2. A presidência da Direcção é exercida por um representante de um dos associados fundadores referidos no número um do artigo quinto, assegurando-se a alternância dos sectores de comunicação social.
  3. Não podem candidatar-se à presidência da Direcção representantes de associados fundadores a quem já tenha cabido a designação até que, no respectivo sector, ela tenha cabido a todos.
  4. A Assembleia Geral pode excepcionalmente e por maioria qualificada de três quartos dos associados prorrogar o mandato dos corpos sociais por mais um ano.
  5. Os titulares dos órgãos são pessoas singulares designadas pelos associados, em representação dos quais exercem os respectivos mandatos e podendo eles ser substituídos.
  6. A vaga criada pela perda da qualidade de associado em cuja representação tenha sido designado titular de um órgão social, é preenchida por cooptação, a ratificar na reunião imediata da Assembleia Geral.
  7. O associado a quem couber a presidência da Direcção não poderá presidir a qualquer dos restantes órgãos da Confederação.

ARTIGO DÉCIMO (ASSEMBLEIA GERAL)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.
  2. A Assembleia Geral delibera nos termos da lei geral e nela só podem votas os associados que tenham as quotas em dia.
  3. A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente, com a antecedência de quinze dias, constando obrigatoriamente da convocatória o local, a data, a hora e a ordem de trabalhos.
  4. Os documentos cuja apreciação prévia seja julgada necessária para o bom andamento dos trabalhos deverão estar disponíveis na sede social para consulta dos associados, desde a data de expedição da convocatória que deve mencionar tal facto.
  5. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, a pedido da Direcção ou de dois terços dos seus associados.
  6. Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
    1. Eleger a respectiva Mesa, a Direcção, com respeito pelo disposto nos números dois e três do artigo nono, e o Conselho Fiscal, bem como destituí-los;
    2. Apreciar e aprovar o plano estratégico proposto pela Direcção eleita nos termos da alínea anterior;
    3. Aprovar anualmente o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
    4. Alterar os estatutos da Confederação;
    5. Transferir a sede da Confederação;
    6. Admitir e destituir qualquer associado nos termos do número dois do artigo quinto e do número quatro do artigo sexto, respectivamente:
    7. Mandatar a Direcção para em representação da Confederação negociar e celebrar acordos, contratos e protocolos;
    8. Fixar o valor das jóias de admissão e das quotas a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção;
    9. Dissolver a Confederação, nos termos da lei.
  7. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e por um secretário.
  8. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, verificando a existência de quorum no início e no momento das votações e lavrar as actas das reuniões.
  9. Na falta de quorum a Assembleia Geral poderá reunir e deliberar, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de associados, meia hora depois da hora marcada para a reunião em primeira convocação, devendo tal possibilidade constar da convocatória.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (DIRECÇÃO)

  1. A Direcção é composta por três membros representativos de cada um dos sectores de comunicação social, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais desempenhará as funções de tesoureiro.
  2. Compete à Direcção:
    1. Organizar e coordenar o funcionamento dos serviços e, em geral, dirigir a actividade da Confederação;
    2. Velar pela boa administração das receitas e do património da Confederação;
    3. Estabelecer o Plano de Actividades e o Orçamento;
    4. Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas de cada exercício;
    5. Aprovar os regulamentos internos;
    6. Instruir os processos de admissão e destituição de associados;
    7. Propor à Assembleia Geral a fixação do valor das jóias de admissão e das quotas a pagar pelos associados;
    8. Quando mandatada pela Assembleia Geral, negociar e celebrar com quaisquer entidades os contratos, acordos e protocolos que sejam do interesse dos associados;
    9. Decidir sobre a constituição de delegações da Confederação.
  3. Compete ao Presidente da Direcção ou a quem ele designar representar a Confederação em juízo e fora dele.
  4. Para obrigar a Confederação são necessárias duas assinaturas de membros da Direcção podendo uma delas ser delegada no Secretário Geral quando este cargo existir.
  5. A assinatura do Tesoureiro será necessária sempre que se tratar de actos que envolvam movimento de fundos.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (CONSELHO FISCAL)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  2. Compete ao Conselho Fiscal:
    1. Dar parecer fundamentado sobre o relatório de contas da Direcção;
    2. Fiscalizar a legalidade dos actos da Confederação.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)

Os Estatutos da Confederação só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada para o efeito e as deliberações sobre alterações exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes e de dois terços dos associados fundadores bem como a não oposição da maioria dos membros de cada um dos sectores de comunicação social.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO (DISSOLUÇÃO)

Em caso de dissolução o património líquido será repartido entre os associados em partes iguais, observando-se quanto ao restante o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO (PRIMEIRO MANDATO)

  1. Para o primeiro mandato são designados membros para os órgãos da Confederação:
  2. ASSEMBLEIA GERAL

    Presidente: Arlindo Gomes de Carvalho, designado pela Radiodifusão Portuguesa, S.A.
    Vice-Presidente: Roberto Artur da Luz Carneiro, designado pela Televisão Independente S.A..
    Secretário: Henrique Manuel Fusco Granadeiro, designado pela Associação da Imprensa não Diária.

    DIRECÇÃO

    Presidente: Fernando Eduardo Machado Vilhena de Magalhães Crespo, designado pela Rádio Renascença, Lda..
    Tesoureiro: Carlos de Alpoim Vilhena Barbosa, designado pela Associação da Imprensa Diária.
    Vogal: António Matias Fernandes, designado pela Rádio Televisão Portuguesa, S.A.

    CONSELHO FISCAL

    Presidente: Francisco José Pereira Pinto de Balsemão, designado pela Sociedade Independente de Comunicação, S.A.
    Vogal: João Aurélio David Nunes, designado pela Rádio Comercial.
    Vogal: José Manuel Inácio, designado pela Federação Portuguesa de Rádios Privadas.

  3. O primeiro mandato termina em 31 de Dezembro de 1995.
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